PL 4622/09 permite ao Ministério Público pedir revisão criminal

Como sabemos a revisão dos processos penais findos pode acontecer quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ou quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou ainda quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Todavia, são partes legítimas para requerê-la apenas a própria parte, procurador ou no caso de morte, parentes próximos.
A fim de permitir que o Ministério Público também possa requerê-la, tramita na Câmara dos Deputados o PL 4622/09 (aqui - já aprovada na CCJ), legitimando sua atuação na revisão criminal.
O texto altera o artigo 623 do Código de Processo Penal brasileiro.
Justifica o autor da proposta da seguinte forma: "Ora, do ponto de vista ético, o Ministério Público tem a obrigação de buscar a justiça e, se surgem novas provas a inocentar o condenado, deve ele próprio interceder."