Exemplo da boa legística ocorreu no capítulo II do Título V - Disposições Gerais - no qual uniram as alterações legislativas. Você não se surpreenderá com alterações legais espalhadas na nova lei, basta para conhecê-las procurar e encontrar o respectivo capítulo onde estão aglomeradas.
Nessas alterações, foram atingidos o Código de Processo Civil, o Código Penal e a Lei de Concessões.
No CPC, a alteração ocorreu para incluir, com base no art. 177, dentre as hipóteses de tramitação priorizada de processos judiciais, os que tratam sobre licitação e contratação públicas.
No CP ocorreu a maior alteração, tendo sido por força do art. 178 objeto de inserção de 11 tipos penais e um dispositivo acerca da pena de multa para estes mesmos tipos. Fica clara a dificuldade pela qual passaram os técnicos auxiliares dos legisladores nessa tarefa, pois tiveram de encontrar vaga para estacionar as previsões dos crimes. Mas onde fazê-lo? Optaram por esticar a pele do artigo 337, porque já haviam feito anteriormente (vide lei 9983, 10467 e agora 14113).
Então, onde antes tratava apenas do crime do particular que inutilizava documento público e passou a tratar de crime previdenciário, coube tratar ainda dos crimes praticados por particular contra a administração estrangeira e agora também dos crimes em licitações e contratos administrativos!
Vou publicar post específico neste blog para os dispositivos penais, tão logo seja possível. Aguardem e acompanhem.
Por fim, na Lei de Concessões (8987), o art. 179 deu nova redação a dois incisos ao art. 2º, modificando definições nas disposições preliminares daquela lei que tratam das concessão de serviço público e daquela que é precedida de execução de obra pública.