Causa de Impeachment - Programa 'Mais Médicos' atenta contra a Constituição

Como é de amplo conhecimento público, o governo federal através da Medida Provisória nº 621, deu início prático à política pública voltada ao que nomeou de 'formação de recursos humanos na área médica voltada para o Sistema Único de Saúde - SUS'.

Tramitada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, a referida MP foi convertida em Lei (nº 12.871/2013).

No mesmo texto normativo, também foi tratado o denominado 'projeto mais médicos para o Brasil', através de dispositivos que separaram profissionais de medicina em duas categorias para o programa: o médico participante e o médico intercambista. A certa altura do texto (art. 17), pretendeu-se isentar dos ônus de um vínculo empregatício as atividades desenvolvidas pelos participantes e intercambistas, em razão do caráter parcialmente educacional do referido projeto via 'aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional' (inc. III, do art. 2º). Nos termos do artigo 18, o médico estrangeiro poderá relacionar-se com o projeto por até 6 anos (3 anos prorrogáveis por igual período).


Transcorreu quase uma gestação humana, ou exatos 262 dias, entre a vinda ao mundo da figura jurídica do "Programa Mais Médicos", via MP 621, e a propositura da Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho por identificar na iniciativa do governo federal máscara à verdadeira intenção, ou seja, a de contratar mão de obra médica para trabalhar na atenção básica de saúde.

Do outro lado, o governo federal, firme no propósito, negou proposta do mesmo MPT para firmar TAC sobre o tema.

Na prática, o programa paga ao médico intercambista não cubano R$ 10.000,00 por mês de trabalho, diretamente. Todavia, para o cubano, apesar do que dispõe o artigo 7º, inciso XXX da CRFB (isonomia salarial), apenas 400 dólares americanos lhe são prometidos através de uma empresa intermediadora sediada em Cuba, a Mercantil Cubana Comercializadora de Serviços Médicos Cubanos S/A, participação, diga-se, que somente veio ao conhecimento público em razão da exposição do contrato de adesão por dissidente do programa, que não concordava com seus termos e pediu abrigo na sede do Partido Democratas em Brasília, sendo então recebida pelo Deputado Federal, o também médico Ronaldo Caiado.

Até que os recentes casos de desistência (ou melhor seria dizer, fuga) dos cubanos do programa Mais Médicos viessem à tona, fazia-se apenas idéia do grau de liberdade individual dos intercambistas cubanos ao aderir ao programa, assinando contrato com a revelada Mercantil Cubana. Em razão do noticiário sobre a ilha, tinha-se em mente que os profissionais de saúde eram mesmo exportados pela ditadura cubana para fazer caixa em Cuba, ressentida dos efeitos nefastos do imposto regime comunista. Todavia, somaram-se notícias de que a remuneração em Cuba para médicos é pífia (veja o depoimento que nos pareceu legítimo e sincero: http://youtu.be/o19DqwUAAJ0, aos 0:53s) e que a adesão para vir ao Brasil era portanto considerada entre eles oportunidade de ganhar mais.

Ocorre que, chegando ao Brasil, deparam-se com regra deste país que abriga em sua Constituição, como direito fundamental, o princípio da isonomia entre salários dos que realizem os mesmos trabalhos.

Certamente, por idêntica razão que vieram para cá, médicos cubanos ingressarão na Justiça Trabalhista brasileira para obter a equiparação. E conseguirão. Talvez, e muito provavelmente, somada às verbas relativas ao dano moral sofrido. Esta conta será paga pelo contribuinte brasileiro, mais uma vez.

Não se pode ignorar ainda que a 'importação' maciça de médicos formados em Cuba, sejam nacionais ou estrangeiros, atenta contra a soberania nacional, uma vez revelada a ligação entre o MST, na seleção dos pretendem lá estudar, e a formação ideológica la ministrada e confessada por participante em vídeo que pode ser acessado por aqui (aos 1:34) visando a implantação do comunismo no Brasil.

A inconstitucionalidade da medida, portanto, é flagrante e já foi devidamente registrada em melhor artigo que pode ser conferido neste link. Dele se extrai que seus signatários deveriam responder nos termos do artigo 85 da CRFB.