Colégios Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado de São Paulo serão extintos

Os atuais Colégios Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado de São Paulo serão mantidos apenas para julgar os processos distribuídos até a implantação do novo Colégio Recursal, criado pelo Conselho Superior da Magistratura Paulista, integrado pelo Presidente, Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral de Justiça do TJSP, através do Provimento 1.335, de 12 de julho de 2007 (Lei a íntegra do Provimento aqui - página 08 ou aqui).
O novo Colégio Recursal será composto de seis Turmas Julgadoras (art. 3º), sendo quatro delas com competência cível e as outras duas para causas criminais.
O mesmo artigo 3º diz ainda que essas Turmas serão compostas de três juízes vitalícios, como membros efetivos, classificados em entrância final, num total de 18 juízes.
O Conselho Supervisor dos Juizados poderá sugerir ao Conselho Superior da Magistratura alteração na quantidade de Turmas, certamente para aumentar o número delas, creio.
São muitos os Colégios Recursais espalhados pelo Estado hoje enfrentando enorme volume de recursos dos Juizados Especiais. Estamos receosos que o novo Colégio Recursal unificado possa não dar conta da demanda de todo o Estado.
De qualquer modo, outro problema do Provimento em questão está sendo enfrentado através do Mandado de Segurança nº 151.913.0/4-00, em que o impetrante entende que "a matéria é da competência do Órgão Especial, em se tratando de organização judiciária, competência essa usurpada pelo CSM. A ação mandamental visa a, justamente, trazer o tema para o Colegiado Máximo do Judiciário Paulista." (leia direto da fonte clicando aqui - destaque de 28.08.07).
Agora há pouco, consultei o site do TJSP e vi que o Des. MUNHOZ SOARES acaba de deferir a liminar, conforme a parte final da decisão de fls.15/17, in verbis " (...) IV. NESTES FUNDAMENTOS, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, REQUISITADAS INFORMAÇÕES EM DEZ (10) DIAS (REG. INT., ART.518, III), ÀS DIGNAS AUTORIDADES COATORAS, NADA IMPEDINDO SUAS VV. SUBSCRIÇÕES ÚNICAS NUMA SÓ PEÇA, ENVIANDO-SE-LHES CÓPIAS DA PRETENSÃO; OUTROSSIM, TAMBÉM NÃO SE DESLEMBRA QUE, EVENTUALMENTE, APÓS A OFERTA DO V. PARECER MINISTERIAL, SE IDENTIFIQUEM POSSÍVEIS SUBSISTÊNCIAS DE ELEMENTOS AUTORIZANTES A VISTA DA RECONSIDERABILIDADE DESTA DECISAO EM ORDEM AO SEU FUTURO EXAME MERITÓRIO. ENCARTADAS AS INFORMAÇÕES, ORA RESPEITOSAMENTE SOLICITADAS, ENVIE-SE O FEITO A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. P. E I. (A) MUNHOZ SOARES - RELATOR."
p.s.: em aditamento à notícia, o autor do blog onde a li informa que a liminar requerida foi concedida para sustar os efeitos do Provimento 1335/07 (veja o aditamento).