Convênio de assistência judiciária paulista limitado à instância ordinária



Atualmente, o convênio de assistência judiciária assinado entre a PGE/SP e a OAB/SP não prevê atuação na chamada instância excepcional, basta ver seus termos, omissos sobre o assunto, e a ausência de previsão de pagamento sobre essa atuação extraordinária.

Na pág. 35 do 'manual do advogado conveniado', veiculado pela PGE/SP, menciona-se expressamente a limitação da atuação do profissional conveniado até a segunda instância. Ora, se nos termos desse 'manual', o complemento de 70% dos honorários advocatícios previstos na tabela anexa ao documento do convênio, que é 30%, corresponde à atuação em segunda instância, não há portanto previsão de pagamento de percentual algum para a atuação em 3ª instância, diga-se, não raro imprescindível. Também não é objeto do convênio, por óbvio, a atuação gratuita dos advogados conveniados.

Se a finalidade do convênio em apreço é auxiliar o Estado de SP atender ao comando constitucional garantidor do acesso gratuito à justiça àqueles que não tenham meios financeiros suficientes para tanto, certamente, nos casos em que a adequada prestação jurisdicional somente ocorre recorrendo-se aos Tribunais Superiores, será necessário que o documento do convênio seja revisto para que nele fique previsto: 1. a atuação do conveniado na terceira instância, bem como; 2. o respectivo e proporcional pagamento ao advogado conveniado que tenha atuado na 3ª instância.

A importância da atuação perante o grau máximo da jurisdição é ressaltada pela própria defensoria pública paulista em notícia sobre a instalação de um núcleo de defensores para atuar na instância extraordinária: “A atuação do núcleo é importante para que as causas patrocinadas pela Defensoria Pública obtenham sucesso em última instância. O acompanhamento pessoal dos recursos, por meio de sustentações orais e apresentação de memoriais, é fundamental” (frase atribuída à coordenadora desse núcleo). Todavia, o núcleo criado e mantido pelo Estado de São Paulo somente atenderá as causas patrocinadas diretamente pela instituição e não as causas encaminhadas aos conveniados.

Ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, em artigo publicado tempos atrás em periódico da cidade de Santos/SP (clica na foto do jornal lá em cima para ver - grifei trecho de interesse), já apontava falha no convênio quanto a este importante aspecto, mas que poderá ser corrigido, com a inclusão que ora se sugere.