Cabe decisão interlocutória para reconhecer prescrição ?

A leitura do artigo 269, inciso IV, combinada com a do artigo 162, § 1º, ambos do CPC, que tratam respectivamente da resolução do mérito através do pronuncimento judicial sobre a prescrição e do conceito de sentença, poderá levar a uma conclusão que acreditamos equivocada em alguns casos.
Ordinariamente, o juiz deverá reconhecer a ocorrência da prescrição através de sentença, que é o pronunciamento adequado, conforme os dispositivos citados.
Todavia, a regra comporta exceções. Isto acontece porque sentença só deverá ser utilizada se do reconhecimento da prescrição importar o fim do processo (v.g. LEF) ou, no novo modelo sincrético, importar o fim da fase de conhecimento (CPC pós Lei 11232/05).
Pode ocorrer de ser reconhecida a consumação da prescrição sobre parcelas do pedido ou sobre algumas prestações em execução e não sobre o todo.
Nestes casos, a declaração da prescrição, embora objeto de um pronunciamento judicial de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV do CPC, não deverá ser veiculada através de sentença.
Isto porque, apesar da alteração dos conceitos trazidos com a nova redação, ainda há que conciliá-los com outros, especificamente os artigos 513 e 522 do CPC, que definem qual recurso cabível diante de dois tipos de decisões, sentença que desafia apelação, e decisão interlocutória contra a qual cabe agravo.
Não ocorrendo o fim do processo (veja entendimento do STJ), ou seja, se a prescrição reconhecida não alcançar todas as parcelas ou prestações do pedido ou sob execução, o pronunciamento judicial apropriado é a decisão interlocutória uma vez que seria inconciliável o prosseguimento do feito (quanto às parcelas não atingidas pela prescrição) se de sentença se tratasse e o recurso cabível fosse apelação com consequente remessa dos autos para a superior instância.
Nestes casos, a via adequada é a decisão interlocutória, apesar da redação dos artigos 162, § 1º e 269, IV, do CPC.
O recurso de agravo, sem efeito suspensivo, permite o prosseguimento do feito quanto à parte intocada pela prescrição. Já o recurso de apelação importaria execução provisória com seus percalços e limitações. Daí porque, numa interpretação que entendemos mais completa, acreditamos que a declaração de prescrição, quando não resultar no fim do processo, deverá ser manifestada através de decisão interlocutória.