Vai meia fiança aí ?

Basicamente, a discussão que se quer travar gira em torno do alcance da declaração judicial de nulidade ou anulabilidade sobre a fiança prestada somente por um dos cônjuges sem que o outro saiba e, portanto, a autorize: se alcançaria todo o ato fiança ou se parte dele, viabilizando uma espécie de ‘divisão da fiança’, ou como foi muito bem intitulado pelo site conjur, 'meação da fiança'.

A 27ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente julgado (27.02.07), entendeu que sim. Seria possível ao cônjuge dar fiança mesmo sem autorização do outro. Mas, conforme a decisão, somente a meação do cônjuge que deu a garantia responderia pela dívida do afiançado. A ineficácia seria parcial.

No entanto, em se tratando a meação de metade do único imóvel em que reside o cônjuge não consultado, a penhora e a conseqüente possibilidade de alienação da meação, trazem o prejuízo que a matéria diz não arcar o cônjuge que não sabia da fiança concedida. Esvai-se, portanto, o tal ‘limite da responsabilidade’.

Por esta razão, para evitar situações como esta, de dilapidação por um dos cônjuges do patrimônio do casal que não tenha adotado regime de separação de bens, o legislador adotou as fórmulas estampadas nos artigos 235 e 1647, respectivamente do Código Civil de 1916 e do NCC, vedando a concessão de fiança sem autorização conjugal e permitindo que o cônjuge não ouvido, ou herdeiros, busquem a invalidação (Art. 1650 do NCC e 239 do CC/16).

Prestigiando a redação protetiva desses dispositivos legais, o STJ, soberano intérprete das normas federais, consolidou a jurisprudência adotada em diversos julgamentos (veja: http://conjur.estadao.com.br/static/text/50440,1, e também http://conjur.estadao.com.br/static/text/48081,1), para firmar que a invalidação alcança o ato por inteiro e não apenas metade dele como se decidiu.

Daí porque discordamos do enfoque dado a matéria, pois não há no julgado favorecimento à viúva quanto a este aspecto do julgamento. Ao contrário, a cônjuge virago poderá perder o imóvel em que reside com a possível futura alienação da metade do falecido.