Honorários pactuados e honorários de sucumbência no despejo por falta de pagamento

Acreditamos que está havendo equivocada interpretação dos artigos 20 do CPC e 62 da Lei de Locações Prediais Urbanas, nos casos de fixação dos honorários advocatícios por ocasião da purga da mora e da fixação sucumbencial.
Se o processo judicial de despejo por falta de pagamento é extinto porque houve purga da mora, o réu locatário inseriu nesse pagamento o valor dos honorários advocatícios pactuado no contrato de locação, geralmente fixado em 20% do valor devido.
Neste caso, o advogado do locador, autor da ação de despejo por falta de pagamento será remunerado com 20% do valor do débito, quantia que será acrescida no cálculo do quanto o locatário deverá depositar para evitar o despejo.
A jurisprudência é tranquila no sentido de que o juiz deve respeitar o percentual dos honorários advocatícios pactuado no contrato (clique aqui, para conferir), no momento de julgar se houve a purgação da mora capaz de ilidir o desalijo.
Se o juiz decide interferir, alterando o percentual ou fixando um valor certo, nos termos do parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil brasileiro, por considerar que houve abuso de direito na estipulação do percentual, será esta a única hipótese em que a sua decisão não será reformada neste aspecto pelos tribunais (veja o Enunciado 17 do extinto 2º TACSP).
Os julgados são vários a dizer que as partes podem fixar esses honorários desde que o façam até o limite de 20%, máximo permitido pelo citado artigo 20 do CPC que cuida de honorários sucumbenciais. Mais do que isso é considerado abuso de direito e, portanto, sujeito ao controle judicial.
Bom lembrar que uma vez purgada a mora, o processo termina, sem defesa, sem réplica, sem apelação ou outros recursos, ou seja, o processo acaba sem que as partes tenham muito trabalho em juízo. Mas, mesmo assim, o procurador do locador fará juz aos honorários máximos se assim foi pactuado.
De outra forma, se o locatário não pede para purgar a mora, mas ao contrário apresenta contestação, requer perícia, movimenta de tal forma o processo de despejo por falta de pagamento que obriga o advogado do locador a fazer o mesmo para defender os interesses de seu cliente, certamente o grau de esforço produzido será muito maior do que aquele empregado somente para apresentar a inicial, mas, aqui o critério da jurisprudência não será como foi dito anteriormente, pois no caso de contestação sem pedido para purgar a mora não prevalecerão os honorários fixados no contrato, mas sim aqueles fixados à critério do juiz, com base no já mencionado artigo 20, § 4º do CPC, geralmente muito inferiores aos 20% pactuados no contrato.
Aqui está, portanto, a incongruência do sistema de fixação dos honorários advocatícios na ação de despejo por falta de pagamento. Prevale o contrato, geralmente concedendo 20% sobre a dívida como honorários do advogado do locador, no caso de haver a purga da mora, embora o patrono do autor só tenha tido o trabalho de apresentar e acompanhar a inicial. Mas prevalece a fixação pelo critério do juiz no caso de haver extensão do litígio, com valores muito inferiores aos 20% contratuais.