Indicação irresponsável de bem à penhora X dignidade da Justiça

Se você estava pensando que o inciso IV foi inserido no artigo 600 do Código de Processo Civil para fazer com que o devedor estivesse obrigado a indicar, sob pena de multa, bens passíveis de uma proveitosa constrição, aquela penhora útil que credor algum recusa porque a converte facilmente em dinheiro, você pode estar enganado.
É que o Informativo de Jurisprudência nº 324 do STJ traz notícia sobre o julgado no REsp. nº 787.339 (clique aqui para acompanhar e aqui para ler o acórdão) que considerou que mesmo que o credor recuse com estribo na lei o bem oferecido pelo devedor, o juiz não pode exigir desse último nova indicação sob pena da multa prevista no artigo 601 do CPC.
Restou entendido nesse julgado que o devedor só poderia ser constrangido à indicação de bem passível de penhora numa primeira oportunidade. Se o credor recusa o bem, ainda que o faça com fundamento num dos motivos elencados no artigo 656 do CPC, a Justiça não pode exigir do devedor nova indicação sob pena de aplicar-lhe a multa prevista no artigo citado.
A breve notícia sobre o julgado leva a crer que a razão desse entendimento da 2ª Turma do STJ estaria no fato de que o devedor teria atendido o comando judicial simplesmente ao oferecer bem qualquer no primeiro momento em que é intimado para a indicação, de modo que a ameaça de renovação da sanção de multa, pela não indicação em outras oportunidades não seria viável, pois que o devedor a partir dali somente poderia ser intimado sobre a faculdade de oferecer bem.
Não podemos concordar com este entendimento. Acreditamos que o espírito da lei não é esse. Ora, se o devedor não ofereceu bem que seja útil ao fim proposto (penhora) devemos considerar que nada ofereceu. A oferta válida é aquela que atinge o fim de reverter-se em dinheiro ao credor após a expropriação na forma da lei.
Se a recusa da indicação pelo credor tem fundamento na lei, entendemos que o devedor não se desincumbiu da obrigação de indicar quais e onde estão seus bens sujeitos à penhora. E até que o devedor se desincumba de indicar bem passível de útil penhora, deverá ser intimado a indicar sob pena de incidir a multa do artigo 601 do CPC.
Por óbvio, recusas infundadas do credor não teriam o condão de renovar a obrigação do devedor de oferecer bem à penhora.