fundamentados no projeto básico. Essa falha tem resultado em erro na quantificação dos referidos itens, resultando em necessidade de aditivos contratuais, com prejuízo às empresas que, eventualmente, deixam de vencer o processo licitatório por não conhecer os reais quantitativos a serem executados e ao Erário, que, por vezes, deixa de contratar a proposta mais vantajosa. Com a obrigação de o projeto básico apresentar os memoriais, não somente os erros ficam menos propensos a ocorrer, como torna-se mais fácil a revisão e fiscalização do projeto básico."
Contudo, no relatório da CCJ do Senado Federal, a Emenda 28 foi rejeitada, com a seguinte fundamentação:
"No que se refere à Emenda nº 28, trata-se de inserir, também no conceito de "projeto básico" da Lei de Licitações, a exigência de que ele contenha "memoriais que fundamentem os quantitativos de serviços e fornecimentos". As razões apresentadas na justificação dão conta de que os órgãos de controle interno e externo têm verificado, na maioria das obras fiscalizadas, que os quantitativos dos serviços e fornecimentos informados na planilha orçamentária não são devidamente fundamentados no projeto básico, resultando em necessidade de aditivos contratuais, com prejuízo às empresas que, eventualmente, deixam de vencer o processo licitatório por não conhecerem os reais quantitativos a serem executados. Segundo a justificação, a apresentação de memoriais tornaria os erros menos propensos a ocorrer e facilitaria a fiscalização.
Parece-nos razoável a proposição, embora tenhamos dúvida se os memoriais de fato resolverão os problemas apontados ou se acabarão por tornar-se mais uma formalidade burocrática despida de utilidade prática. Assim, por ausência de tempo para um debate mais aprofundado sobre a matéria, em virtude da urgência constitucional atribuída à tramitação do Projeto, não julgamos prudente acolher a presente Emenda."
Para evitar aditivos contratuais que no mais das vezes confirma o prejuízo dos licitantes preteridos e, por conseguinte, prejuízo à competitividade e ao erário, entendo que o risco de tornar-se uma formalidade burocrática, ainda assim, estará plenamente justificado pela vantagem de economicidade pretendida pela Emenda 28.
Ainda resta à Câmara dos Deputados nova oportunidade de reconduzí-la ao texto a ser aprovado.