Alterações na Lei de Licitações e Emenda do Senado Federal nº 28

Tramita no Senado Federal sob o nº 32/2007, projeto de lei (SF PLC 00032 / 2007 de 09/05/2007) que visa alterar a Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei 8666/93).
O PLC foi incluído na pauta da reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do SF. Ainda volta à Câmara dos Deputados, com as emendas apresentadas.
Chama a atenção a Emenda aditiva nº 28 (clique para conhecê-la), de autoria do Senador Heráclito Fortes, que contém a seguinte justificação, in verbis:

"Os órgãos de controle interno e externo têm verificado, na maioria das obras fiscalizadas, que os quantitativos dos serviços e fornecimentos informados na planilha orçamentária não são devidamente
fundamentados no projeto básico. Essa falha tem resultado em erro na quantificação dos referidos itens, resultando em necessidade de aditivos contratuais, com prejuízo às empresas que, eventualmente, deixam de vencer o processo licitatório por não conhecer os reais quantitativos a serem executados e ao Erário, que, por vezes, deixa de contratar a proposta mais vantajosa. Com a obrigação de o projeto básico apresentar os memoriais, não somente os erros ficam menos propensos a ocorrer, como torna-se mais fácil a revisão e fiscalização do projeto básico
.
"

Contudo, no relatório da CCJ do Senado Federal, a Emenda 28 foi rejeitada, com a seguinte fundamentação:

"No que se refere à Emenda nº 28, trata-se de inserir, também no conceito de "projeto básico" da Lei de Licitações, a exigência de que ele contenha "memoriais que fundamentem os quantitativos de serviços e fornecimentos". As razões apresentadas na justificação dão conta de que os órgãos de controle interno e externo têm verificado, na maioria das obras fiscalizadas, que os quantitativos dos serviços e fornecimentos informados na planilha orçamentária não são devidamente fundamentados no projeto básico, resultando em necessidade de aditivos contratuais, com prejuízo às empresas que, eventualmente, deixam de vencer o processo licitatório por não conhecerem os reais quantitativos a serem executados. Segundo a justificação, a apresentação de memoriais tornaria os erros menos propensos a ocorrer e facilitaria a fiscalização.
Parece-nos razoável a proposição, embora tenhamos dúvida se os memoriais de fato resolverão os problemas apontados ou se acabarão por tornar-se mais uma formalidade burocrática despida de utilidade prática. Assim, por ausência de tempo para um debate mais aprofundado sobre a matéria, em virtude da urgência constitucional atribuída à tramitação do Projeto, não julgamos prudente acolher a presente Emenda."

Para evitar aditivos contratuais que no mais das vezes confirma o prejuízo dos licitantes preteridos e, por conseguinte, prejuízo à competitividade e ao erário, entendo que o risco de tornar-se uma formalidade burocrática, ainda assim, estará plenamente justificado pela vantagem de economicidade pretendida pela Emenda 28.

Ainda resta à Câmara dos Deputados nova oportunidade de reconduzí-la ao texto a ser aprovado.