Novo convênio de assistência judiciária da Defensoria Pública - nenhum avanço na Instância Extraordinária

Se o Estado de São Paulo não contrata Defensores Públicos em número suficiente para o atendimento da demanda pelo serviço de assitência judiciária gratuita, para dar cumprimento ao inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, será imprescindível que advogados paulistas supram a oferta insuficiente.
Para lembrar, diz a mencionada regra constitucional que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Aqui em São Paulo, o meio encontrado para dar conta da procura pela assistência judiciária tem sido firmar convênios com a classe, através da OAB/SP. Recentemente, um novo foi assinado (clique aqui para conhecer), mas não ficou esclarecido como o advogado conveniado, aquele que se submete aos termos do convênio para prestar assistência judiciária gratuita de forma suplementar (veja aqui recente e sugestiva ementa do Tribunal de Ética e Disciplica da OAB/SP - turma deontológica), deverá proceder caso venha a ser necessário recorrer aos tribunais superiores no curso do processo.
Em alguns casos tal é a importância de se levar o processo à instância extraordinária para o sucesso da demanda que a defensoria criou um 'Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores' (veja aqui a notícia). A coordenadora do Núcleo diz considerar fundamental o acompanhamento pessoal dos recursos, por meio de sustentações orais e apresentação de memoriais.
Mas a cláusula sobre o pagamento dos advogados nas causas cíveis, que poderia oferecer indicativo de como o conveniado será remunerado pela atuação na instância excepcional, é bastante confusa: " h) Para os demais processos, após o trânsito em julgado, quando houver acordo em juízo ou a sentença for favorável à parte assistida houver recurso interposto pela parte contrária, correspondente a 70% (setenta por cento) restantes, após o trânsito em julgado do acórdão;"
Entendeu? Nem eu. Mas é a nova redação sobre o pagamento. Confira tanto no site da OAB (aqui - pág. 09) quanto no site da Defensoria (aqui - idem). Certamente faltam alguns trechos. A redação da cláusula sobre o assunto no convênio anterior ao menos era inteligível (pode ler por aqui - pág. 08), mas também não explicava como o advogado seria remunerado após atuar nos Tribunais em Brasília. Ou seja, nenhum avanço.