Tipificado o 'sequestro relâmpago'

Lei recentemente aprovada (veja aqui), acrescenta um parágrafo ao artigo 158 do Código Penal brasileiro e tipifica o chamado 'sequestro relâmpago'.
De acordo com o novo parágrafo do artigo 158 do CP, 'se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente'.
O tipo foi encaixado no crime de extorsão. Passa a ser espécie de extorsão qualificada.
As penas previstas no artigo 159, §§ 2º e 3º são as seguintes: reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos e reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.