Advogado comenta sua situação com a nova Lei da Carteira de Previdência dos Advogados de SP

"Fui inscrito como estagiário na OAB/SP, em setembro de 1970 e sou advogado inscrito, no respectivo quadro, desde 20/08/1974 e sou contribuinte da Carteira Previdenciária, portanto, pela Lei antiga,na qual fui inscrito, deveria aposentar-me, em 20/08/2009, após os 35 anos de contribuição.
Ao juntarmos o mandato em cada procedimento judicial, somos obrigados a RECOLHER á título de CARTEIRA PREVIDENCIARIA DOS ADVOGADOS (CPA, enquadrada como CUSTAS JUDICIAIS, no cõdigo 304-9, a quantia correspondente a 2% do salário minimo, sob pena de indeferimento e comunicação á OAB, independentemente, des sermos inscritos na referida Carteira ou não. Somos, na realidade, os unicos intermediários para pagamento desss RECEITAS, pois, SEM ADVOGADOS NÃO SE RECOLHEM CUSTAS. Os promotores públicos; os procuradores não as recolhem . . .
Sou titular do escritório e mantenho, sob meu patrocínio, juntamente, com outros colegas associados, por volta de 5.000 feitos. Destarte, pode-se, imaginar quanto foi recolhido a esse título.
Tenho 60 anos e dificilmente,terei as mesmas condições de trabalho, nos proixmos 5 e 10 anos. Evidententemente, quando, pela nova legislação, puder usufruir dos supostos benefícios previdenciários, que desde o início da minha carreira acreditei, juntamente, com outros 37.000 colegas, fatalmente, ou não mais estarei aqui ou então, pouco ou nada usufuirei.
"