Mendicância não é mais contravenção penal

Conforme um de nossos posts anteriores (aqui), foi publicada e já está em vigor lei que desclassifica como contravenção penal a prática de mendicância, em quaquer de suas formas então objeto do artigo 60 do Decreto-Lei 3.688 de 1941.
As formas de mendicância previstas no revogado artigo 60 da LCP eram as seguintes:
- simples, por ociosidade ou cupidez;
- de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento;
- mediante simulação de moléstia ou deformidade;
- em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.
Todas revogadas, conforme a Lei 11.983, de 2009.