Provimento CG N° 22/2009 do TJSP apara dúvidas sobre registro civil do indígena

TJ – CGJ - Provimento CG N° 22/2009: Altera as NSCGJ.
Fonte: Administração do Site, DJE, Cad 1 - Administrativo de 18.08.2009. Pgs 10.18/08/2009
Inclui os subitens 33.1, 33.2, 33.3 e 33.4 na Seção III do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.O DESEMBARGADOR LUIZ ELIAS TÂMBARA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 12 e no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), bem como no parágrafo 2º do artigo 50 da Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos);
CONSIDERANDO a necessidade da correspondente adaptação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para a devida regulamentação, de modo a escoimar dúvidas, garantir a segurança jurídica, viabilizar a atuação dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e dar plena efetividade à sistemática legal;
CONSIDERANDO o exposto e decidido no Proc. CG nº. 2008/103065;
R E S O L V E:
Artigo 1º - Ficam incluídos, na Seção III do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os seguintes subitens:
“33.1 – Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados à inscrição do nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais, podendo registrá-lo em livro próprio do órgão federal de assistência aos indígenas.
“33.2 – O registro civil de nascimento desses índios, propriamente dito, poderá ser feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente.
“33.3 – Em tal hipótese, o comprovante do registro administrativo perante o órgão federal de assistência aos índios, desde que contenha os elementos necessários para tanto, constituirá documento hábil para o registro civil de nascimento, não se aplicando as disposições referentes a registro civil fora do prazo.
“33.4 – Se o Oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juiz Corregedor Permanente, comunicando-lhe os motivos da suspeita”.
Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.São Paulo, 17 de agosto de 2009.