Consumidor tem direito à gravação das ligações telefônicas às fornecedoras de serviços regulados pelo Poder Público federal



De acordo com o artigo 16 do Decreto 6,523, de 31 de julho de 2008 (aqui) 'o consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.'

O acesso ao conteúdo das chamadas telefônicas feitas pelo consumidor às fornecedoras de serviços regulados pelo Poder Público federal é possível graças à obrigatoriedade da gravação de todas as ligações, conforme o § 3º do artigo 15, in verbis: "É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo."

Então, para poder exercer seu direito, o consumidor deve guardar o número de protocolo fornecido ao início da gravação telefônica, e com ele exigir da prestadora o envio, até por meio eletrônico (e-mail) a cópia da gravação, para manutenção ou uso em juízo.

Ainda conforme a Portaria nº 49 da Secretaria de Direito Econômico (aqui), é considerada prática abusiva a não entrega das gravações telefônicas solicitadas pelo consumidor no prazo de 10 dias.