Novo CPC extingue honorários sucumbenciais da Advocacia Pública

Atropelando o Princípio Federativo, o Senador Valter Pereira (PMDB-MS) inseriu um §2º ao artigo 105 do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, pelo qual as verbas sucumbenciais recebidas em decorrência da atuação dos advogados públicos serão destinadas a um fundo respectivo (sic), para o fim exclusivo de aparelhamento do órgão (sic) e capacitação profissional de seus membros e servidores (conheça aqui).
O texto proposto pelo Senador tem origem na Lei Federal que trata da Defensoria Pública da União que, por sua vez, sem invadir atribuição alheia, cuida (não vamos julgar aqui se bem ou mal) da destinação dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesta, pelo texto em vigor, a União não repassa os valores recebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos seus defensores públicos.
Todavia, o Senador, ao tomar emprestado o texto da lei da defensoria da União, não deve ter percebido que ao tentar utiliza-lo para regrar relação entre todos os advogados públicos e os órgãos públicos respectivos nos Estados e Municípios, feriu o Princípio Federativo pelo qual, nos limites das regras constituicionais, Estados e Municípios têm autonomia política, administrativa e financeira.
Com o objetivo de corrigir o defeito na proposta, o Senador ACIR GURGACZ, ofereceu emenda nomeada de 220 (aqui) suprimindo totalmente a redação e o § 2º ao artigo 105 do Substitutivo.
Associações de procuradores, carreira que sairia muito prejudicada com o texto, já iniciam movimentação para barrar a proposta inconstitucional (leia aqui).
Siga acompanhando a importante tramitação aqui.