O castigo da tentativa de conciliação no Judiciário

Por motivos particulares e profissionais estivemos, em um mesmo processo judicial, numa segunda audiência de tentativa de conciliação. Segunda audiência exclusivamente designada para tentativa de conciliação. Ainda não houve instrução e o processo já conta com quase dois anos de existência. A primeira tentativa de conciliação foi infrutífera e a segunda não teve resultado diverso, ou seja, também não houve acordo. Novamente, o completo desinteresse dos réus em oferecer uma proposta minimamente digna.
 
Um dos réus não compareceu, não enviou preposto e seus advogados também não compareceram. Curiosamente, do  mandado constava advertência que não encontramos suporte no CPC, no sentido de que a ausência da parte importaria em extinção do feito, obviamente sem análise de mérito, e penalizando apenas o autor, na medida que a extinção do feito pune somente o autor.
 
Enquanto a conciliadora preparava o termo para assinarmos contou-nos que as conciliações aconteciam apenas nas ações de casos de família e que nos casos cíveis em geral não havia mais conciliação, as partes autoras e seus advogados queriam logo a instrução.
 
Ora, para que se mantém o custo de chamar partes e advogados para conciliar se isto, em grande parte, já não acontece?
 
Manter tentativa forçada de conciliação é certamente castigo ao que buscou o judiciário para ter aquilo que acreditava possuir por direito.