Exceções impertinentes nas regras de exceção

Neste breve texto chamamos a atenção para o fato de que as regras excepcionais tem tido o seu objeto ampliado, desfigurando a relação de causa e consequência entre o evento merecedor de tratamento diferenciado e sua regra excepcional disciplinadora.
Às situações excepcionais, o direito brasileiro prevê o uso de legislação adequada, ou seja, excepcional e, em razão da situação extraordinária, de forma temporária e suficiente à duração do evento.

É o caso, por exemplo, das leis ou medidas provisórias preparadas para dar suporte às obras de infraestrutura dos jogos internacionais que se farão no Brasil por ocasião das Copas e das Olimpíadas (2013, 2014 e 2016).

A extraordinariedade do vulto das obras envolvidas para permitir os jogos, embora previsíveis, deram azo a um regime de contratações públicas diferenciado daquele previsto para situações ordinárias das necessidades públicas. Daí o regime diferenciado de contratações, o RDC previsto na lei federal 12.462 que diverge em vários pontos do estipulado na lei geral de licitações e contratos (Lei 8666).

O dispositivo inaugural do texto legal citado, antes de suas alterações, é taxativo ao pontuar que "o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), é aplicável EXCLUSIVAMENTE às licitações e contratos necessários à realização" dos eventos esportivos que o Brasil sediaria.

A excepcionalidade do afastamento do nosso regime geral de contratações estava ligada à excepcionalidade dos jogos.

Todavia, leis posteriores desprezaram a relação de causalidade presumida na Lei 12.462 para abarcar dentre as hipóteses de exceção situações que pouco ou nada tem a ver com os jogos ou a necessidade de se dotar o País de adequada infraestrutura em aeroportos para a ocasião dos eventos esportivos.

São elas:

  • Lei 12.688 que, apesar de tratar de controle acionário de companhias elétricas e criar um programa federal de reestruturação do ensino superior, altera a Lei excepcional do RDC, para incluir ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);

  • Lei 12.722 que, ao tratar do apoio da União ao Distrito Federal e aos Municípios na ampliação da oferta da educação infantil, cria outra hipótese de exclusão das regras comuns de licitação para o caso da realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino;

  • Lei 12.745 que, a par de cuidar de alterações na Lei que criou a empresa pública CEITEC no Rio Grande do Sul (Lei 11.759), especializada na fabricação de chips (conheça aqui), estranhamente também modificou à Lei do RDC para incluir assunto absolutamente diverso do da tecnologia, as obras e serviços de engenharia do Sistema Único de Saúde - SUS que também se afastam do modo geral de contratações;


  • MP 630 que permite o uso do RDC para obras e serviços de engenharia com o fim de construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo (inseri este novo texto em 07.01.2014).


Embora chame muito a atenção o fato de que nessas quatro normas federais desprestigiaram seus elaboradores e pareceristas em muito a Lei das Leis (LC 95), por desobediência aos preceitos previstos nos incisos I, II e III de seu artigo 7º1 que, em resumo, protegem a segurança jurídica, a interpretação legislativa, a pesquisa por temas das normas e porque não dizer, o cidadão comum, pouco afeiçoado ao labirinto das normas, o assunto aqui que convidamos à reflexão é sobre o limite na produção legislativa, especialmente aquele oriundo das Medidas Provisórias 2, que viabilize o legislador manter-se fiel ao objetivo inicialmente previsto por ocasião da criação da lei excepcional, impedindo a inserção de novas hipóteses impertinentes que ameacem com o descrédito a necessidade real de normas extraordinárias.


1 -
"I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;"

2 - Sobre o tema, leia sobre as consequências para o Presidente da República <http://www.rodrigomartins.adv.br/quando-o-presidente-descumpre-a-lei-qual-a-sua-responsabilidade-e-consequencias/>