Progressão de regime em crime hediondo (RCL 4335 concluída pelo STF)

Aprende-se nas faculdades de Direito que o Senado Federal tem competência para suspender dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do controle difuso de constitucionalidade (art. 52, X, CRFB). Todavia, quem se prepara para concursos públicos, deve ficar atento ao tema porque concluíram nesta última quinta-feita (20.03.2014) o julgamento no STF da RCL 4335.
Através da RCL 4335, a DPU impugnava decisão de juízo de execuções criminais no Acre que conferia validade ao dispositivo da Lei dos crimes hediondos, que vedava a progressão de regime para condenados com base nesse diploma, calcando-se a Defensoria em julgamento de HC de 2006 através do qual o STF incidentalmente reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo.
Nesta RCL 4335 tornou-se digna de nota a posição do Min. Gilmar Mendes, acompanhado pelo Min. Eros Grau, no sentido de que, apesar de proferida em controle difuso, à decisão sobre a constitucionalidade de uma norma poderia ser conferido efeito 'erga omnes', próprio do controle concentrado e abstrato.
Ainda Ministro, Sepúlveda Pertence nitidamente zombou o raciocínio chamando-o de 'projeto de decreto de mutação constitucional'.
Nesta quinta, todavia, concluindo o julgamento, os Ministros que ainda não haviam votado acompanharam o voto do Min. Teori que reabriu o julgamento, para então conhecer da RCL e dar-lhe provimento, todavia, pelo que se pode entender, em razão da violação da posterior Súmula Vinculante nº 26.
O voto-vista do ministro Teori Zavascki contém expressões que podem vir a ser objeto de questões de prova:
Para o Ministro, as decisões da Corte, ao longo dos anos, têm-se revestido de eficácia expansiva, mesmo quando tomadas em controvérsias de índole individual, daí a possível (note bem, possível, porque neste caso ainda não o foi - socorreram-se da Súmula Vinculante 26) mitigação do texto do art. 52, X.
Arremata o Ministro: “É inegável que, atualmente, a força expansiva das decisões do STF, mesmo quando tomadas em casos concretos, não decorre apenas e tão somente da resolução do Senado, nas hipóteses do artigo 52, inciso X, da Constituição”. O fenômeno, conforme o ministro, “está se universalizando por força de todo um conjunto normativo constitucional e infraconstitucional direcionado a conferir racionalidade e efetividade às decisões dos Tribunais Superiores e especialmente à Suprema Corte”.
Em resumo, sobre este julgamento, podemos dizer que, um STF que detém o poder da Súmula Vinculante não precisa de 'projeto de decreto de mutação constitucional'. Ou seja, quem tem Súmula Vinculante, não precisa esperar o Senado usar o disposto no artigo 52, X.
E foi o que fizeram.