Tipo 'contrabando' ganha artigo específico para chamar de seu



Concurseiros devem ficar atentos porque, desde 27.06.2014 (sexta-feira), está em vigor alteração legislativa no Código Penal que cria o artigo 334 - A, para o tipo do contrabando que, antes, dividia o de número 334 com o descaminho.

Junto com o desmembramento, nesta mesma Lei 13.008, o legislador majorou a pena do contrabando que era de reclusão de 1 a 4 anos, para de 2 a 5 anos. Já a pena do descaminho continua a mesma - reclusão, de 1 a 4 anos.

Notamos também que a aplicação dobrada da pena, reservada então apenas para quando o crime de contrabando ou descaminho eram praticados em transporte aéreo, também vale para o caso do cometimento dos crimes por meio de transporte marítimo ou fluvial.