Coitadismo em matéria de distribuição tributária sofre revés, mas...



Estado da Federação que proporcione meios para que seus cidadãos produzam distribuindo riquezas, deveriam ser recompensados com a manutenção do ICMS na origem.
Em outras palavras, se o Estado não atrapalha o cidadão que produz e ainda cria atrativos como bons modais para escoar a produção, deve ficar com a parcela do tributo arrecadado.
É a lógica do desenvolvimento.
Todavia...

em 2011, Estados que não se destacam por essas características, reunidos no CONFAZ, elaboraram e conseguiram aprovar o Protocolo 21 (http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/ICMS/2011/pt021_11.htm) para que houvesse distribuição do produto da arrecadação do ICMS para Estados 'consumidores' de produtos adquiridos remotamente (internet, pedido por telefone, etc.) e não para os Estados 'produtores' das riquezas em circulação.

Os Ministros do STF não tiveram outra saída nas ADIs 4628 e 4713 impetradas contra o Protocolo coitadista/distributivo (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275382&tip=UN). Curvaram suas convicções esquerdistas ao texto da Constituição. Por unanimidade declararam inconstitucional a matéria, não antes sem externar publicamente a necessidade de emenda constitucional para 'corrigir o problema'...

Contrarevolução cultural no Direito já!