Estado da Federação que proporcione meios para que seus cidadãos
produzam distribuindo riquezas, deveriam ser recompensados com a
manutenção do ICMS na origem.
Em outras palavras, se o Estado não
atrapalha o cidadão que produz e ainda cria atrativos como bons modais
para escoar a produção, deve ficar com a parcela do tributo arrecadado.
É a lógica do desenvolvimento.
Todavia...
em 2011, Estados que não se destacam por essas
características, reunidos no CONFAZ, elaboraram e conseguiram aprovar o
Protocolo 21 (http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/ICMS/2011/pt021_11.htm)
para que houvesse distribuição do produto da arrecadação do ICMS para
Estados 'consumidores' de produtos adquiridos remotamente (internet,
pedido por telefone, etc.) e não para os Estados 'produtores' das
riquezas em circulação.
Os Ministros do STF não tiveram outra saída nas ADIs 4628 e 4713 impetradas contra o Protocolo coitadista/distributivo (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275382&tip=UN).
Curvaram suas convicções esquerdistas ao texto da Constituição. Por
unanimidade declararam inconstitucional a matéria, não antes sem
externar publicamente a necessidade de emenda constitucional para
'corrigir o problema'...
Contrarevolução cultural no Direito já!