1º de abril! Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos - pequenas novidades (1)




Como devem saber, entrará em vigor no dia 1º de abril de 2023, a nova lei de licitações e contratos públicos, caso prefeitos não consigam adiá-la.

É que já se tem notícia de que o Presidente da Câmara dos Deputados teria afirmado em discurso aos prefeitos a sua intenção de aderir ao novo prazo¹.

Todavia, como a nova lei trouxe a 'fura vacatio', entes públicos capacitados poderão aplicar a nova lei, desde que mencionem essa opção legal no texto do instrumento convocatório.

A nova lei foi publicada numa edição extra do DOU em 1º de abril de 2021 e naquele momento já se revogavam os artigos 89 a 108 da Lei 8666, que tratavam dos crimes, das penas, do processo e do procedimento judicial inerente ao tema licitação e contratos públicos.

Os tipos penais pertinentes à licitação, a lei nova os incluiu no artigo 337 do Código Penal, razão pela qual infiltraram ali as letras 'E' até a 'P'. Estão em vigor 11 tipos penais e um dispositivo sobre multa².

Confesso que achei esquisito, porque o 337 do CP trata dos crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira. Mas agora também trata dos crimes na licitação, num Capítulo II-B. 

Esses dispositivos penais também se aplicam ao estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Na ocasião, não alteraram as Leis 8987, 11079 e a 12232, com a finalidade declarada de serem aplicadas subsidiariamente quando pertinentes, a saber, concessão e permissão, PPP e licitação de publicidade.

Há dispositivo novo prevendo a aplicação da lei anterior (8666) aos contratos que tenham sido assinados ainda durante a sua vigência.

Como já mencionei acima, apesar da expressa vacatio legis, com generoso prazo de 2 anos para a sua total vigência, foi prevista no art. 191 a faculdade de a administração pública optar, após 1º de abril de 2021, por aplicar a nova lei, desde que essa opção viesse expressamente mencionada no instrumento convocatório.

Assim que for possível, publico novo post com mais novidades. Até breve.

¹ - Vide https://marcha.cnm.org.br/noticia/carta-municipalista-encerra-a-maior-marcha-da-historia-anuncio-de-prorrogacao-da-lei-de-licitacoes-e-destaque
² - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#capituloiib