Intimação de advogado em balcão somente se presente o de todas as partes do processo

Já comentei o Projeto de Lei nº 6.898/06 (leia aqui) criticando o acréscimo de um novo parágrafo tal como foi proposto ao artigo 236 do Código de Processo Civil, o que acabaria por ferir, se aprovado fosse, a isonomia no tratamento das partes se um dos advogados da causa comparece sempre em balcão para acompanhar o processo e o outro não, verificando o andamento do feito através de estagiários ou pela internet.
É que, aprovado o PL 6898/06, permitir-se-ia ao serventuário considerar presumidamente intimado o advogado de qualquer decisão do processo retirado de cartório. A contagem do prazo para este que compareceu pessoalmente e retirou os autos já estaria iniciado, enquanto que para a parte contrária o prazo somente passaria a ser contado a partir da intimação de seu advogado através da publicação pela imprensa oficial, o que, sabemos, pode ser bastante demorado, suprimindo assim o equilíbrio que deve haver entre as partes.
De qualquer modo, neste último Migalhas (nº 1728), há notícia de outro projeto de lei que considero melhor e que poderá por fim a esta questão.
Trata-se do Projeto de Lei 6.339/2005 (acompanhe por aqui) de autoria do Dep. Marcelo Ortiz que, sensível à questão da igualdade no tratamento às partes, propõe que a intimação em balcão somente ocorra se os advogados de todas as partes estiverem presentes (conheça o teor e a justificativa, clicando aqui).