STJ confirma: Prazo de 15 dias para pagamento de condenação independe de intimação pessoal

Já comentamos em post anterior (acesse aqui), a desnecessidade de intimação para fixação do prazo previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil brasileiro, objeto de decisão no Tribunal de Justiça paulista.
Agora, com novos argumentos (leia a notícia do STJ aqui), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através de sua Terceira Turma, no sentido de que o prazo de 15 dias para pagamento de condenação independe de intimação pessoal (REsp. nº 954859 - RS, leia por aqui o acórdão).
Para o Ministro Humberto Gomes de Barros, relator do recurso especial interposto pela devedora, é dever do advogado do vencido adiantar-se à intimação formal (embora o 475-J não mencione intimação alguma) prevenindo-o sobre a necessidade do pagamento.
A lei que deu redação ao artigo 475-J do CPC inverteu o ônus que antes era do credor, ao impingir ao devedor multa no valor correspondente à 10% da condenação, punindo assim sua inércia diante da sentença condenatória. Como bem sabemos, a praxe então vigente era o devedor aguardar a citação para a execução, mesmo ciente da derrota, para só então pagar ou oferecer obstáculos à ela.