Desnecessidade de intimação para fixação do prazo previsto no artigo 475-J do CPC

Saiu publicado no Boletim nº 2529 da Associação dos Advogados de São Paulo, acórdão do TJSP que entendo deu correta interpretação ao artigo 475-J do Código de Processo Civil brasileiro, com a redação da Lei 11.232/05.


O acórdão é da 11ª Câmara de Direito Privado (AI nº 7123724-2-Ribeirão Preto-SP; Rel. Des. Gilberto Pinto dos Santos; j. 14/3/2007; v.u.).


Discutia-se antes disso se haveria a necessidade de intimar o devedor, assim indicado no título executivo judicial, quanto ao prazo de 15 dias de que fala o citado artigo 475-J do CPC para pagar quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez estávamos nos adaptando à nova sistemática da execução trazida pela Lei 11232/05, ou seja, o modelo sincrético em que não há mais dois processos, um de conhecimento e outro de execução do título que naquele primeiro se forma, mas sim um único dividido em fases, uma primeira de conhecimento e outra posterior de execução, acaso não haja necessidade de liquidação anterior e não tenha havido expontâneo adimplemento.


As primeiras orientações da doutrina foram no sentido de que para que se pudesse considerar iniciada a contagem do prazo de 15 dias mencionado no artigo 475-J, o devedor deveria ser intimado na pessoa de seu advogado.


Desde o início, sempre me pareceu tal orientação contrária ao espírito da nova lei porque tinha em mente como grande avanço para o processo civil a dispensa da citação para iniciar a fase de execução.


Parece-me natural considerar que o vencido presumidamente sabe de sua condenação. Se tinha processo contra si ou contra alguém, por óbvio acompanhava junto ao seu patrono notícias do andamento do processo. Não me parece lógico admitir que alguém demandado ou figurando como autor de processo judicial pudesse ter prejuízo decorrente de uma suposta supresa com sentença que lhe fosse desfavorável.


Agora, lendo o acórdão mencionado vejo que o relator pensa da mesma forma, como podemos conferir:
"Em verdade, a mens legis da Lei nº 11.282/2005 foi justamente evitar a dicotomia entre o processo de conhecimento e o processo de execução, tornando-os unos e complementares um do outro, tanto que em nenhum momento fala em "citação" (ou mesmo "intimação") do devedor para "cumprir" a obrigação insculpida no título exeqüendo. Há uma presunção juris et de jure de que ninguém melhor do que o devedor sabe o que deve e quando deve satisfazer seu débito. Por isso, nem cabe falar na espécie sobre a previsão de intimação do advogado na hipótese de cientificação do devedor sobre a penhora, prevista no § 1º, do art. 475-J, do CPC." (grifei).
Resta aguardar portanto a disseminação da aplicação deste entedimento na primeira instância.