AASP concorda que advogados conveniados tenham remuneração extra pela atuação profissional nos Tribunais Superiores

Conforme 'posts' anteriores, já abordamos o tema referente à falta de previsão de remuneração do advogado conveniado que tenha atuado no interesse de assistido indicado pela Defensoria Pública paulista perante a instância extraordinária, ou seja, os Tribunais Superiores em Brasília, e o quanto isso é prejudicial aos interesses de certa camada da população, especialmente a que necessita do serviço e é a mais carente de recursos financeiros.
Lembrava-nos um experiente colega advogado que, não raro, o sucesso de algumas demandas dependiam do acesso ao Tribunais Superiores, por somente neles se encontrar amparo à tese defendida (leia aqui o post sobre o assunto).
É sabido que o serviço de assistência judiciária, tanto o que era prestado pela Procuradoria de Assistência Judiciária da PGE paulista, quanto o que é atualmente oferecido pela Defensoria Pública, não é suficiente para dar conta da procura existente, daí porque imprescindível que a classe dos advogados paulistas contribua auxiliando o Estado a desincumbir-se de seu mister (CR/88, art. 5º, inciso LXXIV), ou de forma particular e, portanto, sem ônus para aquele, ou sob os auspícios do convênio citado, que o governo do Estado de São Paulo e a OAB paulista celebram com esse fim.
Ocorre, todavia, que neste último caso, quando o advogado decide colaborar inscrevendo-se no convênio mencionado para prestar assistência judiciária mediante remuneração prevista em tabela anexa ao acordo, falta-lhe o necessário suporte econômico para atuar na instância extraordinária, ainda que somente nela possa obter para o assistido carente o pronunciamento jurisdicional favorável.
A tabela que prevê os valores que remunerarão o advogado conveniado não contempla a sua atuação perante os Tribunais em Brasília.
Em razão disto e, atendendo nossa sugestão, a AASP decidiu, conforme se vê no Boletim nº 2.542, oficiar "à Comissão Paritária de Fiscalização do Convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, com o intuito de postular a inclusão de remuneração aos Advogados integrantes do Convênio pelos serviços prestados perante os Tribunais Superiores, quando da interposição de Recursos Especiais e Extraordinários, e outros deles decorrentes."
A mesma instituição, sensível às consequências prejudiciais aos direitos dos assistidos através do Convênio (uma vez que os assistidos diretamente pela Defensoria contam com Núcleo mantido em Brasília), ainda conclui haver discriminação aos primeiros, pois: "A estrutura do Convênio não ampara os Advogados conveniados, submetendo estes profissionais a situações de desconforto e de inferioridade, fato que repercute no trabalho prestado aos assistidos, que acabam por receber um tratamento discriminatório, quando não conseguem ter acesso à assistência prestada diretamente pela Defensoria Pública."