PEC 364/09 vedaria progressão de regime em caso de crime hediondo

Está na Comissão de Constituição e Justiça, para parecer do relator, Dep. Ciro Nogueira (acompanhe), a proposta de emenda constitucional n 364/09 (aqui), cujo texto pretende alterar a redação do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, para que fique assim redigido:
"XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis, insuscetíveis de graça ou anistia, devendo a pena ser cumprida em regime integralmente fechado, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"
A pena, nesses casos, passaria a ser cumprida em regime integralmente fechado.
Todavia, assalta-nos a dúvida se esta redação não colide com a do inciso XLVI do mesmo artigo 5º da CF/88, sobre a individualização da pena. É que se a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado, não haveria como a lei atender ao outro inciso, ou seja, não haveria como a pena ser individualizada, pois deveria ser cumprida em regime integralmente fechado, para todos, aplicável em caráter geral, não permitindo individualizações.
De outro lado, por tratar de restrição a direito e garantia individual, cremos ser inviável a emenda constitucional proposta com este teor (v. inciso IV, § 4º, art. 60 da CF).