Padronização dos valores de danos morais

Saiu matéria publicada no site do STJ, intitulada "STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais" que merece alguns comentários nossos.
A notícia divulgada está calcada em manifestações atribuídas pelo site do STJ ao Ministro Luis Felipe Salomão, para quem, no campo das indenizações por danos morais, existe uma "jurisprudência lotérica", referindo-se às disparidades encontradas nos julgamentos que chegam aquela côrte.
Ilustrando seu pensamento, o citado Mininstro explica: "para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica. A indenização não representa um bilhete premiado.” (g.n.)
Contrariando o teor de uma súmula do próprio STJ, a de número 7, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", o Superior Tribunal de Justiça vem alterando valores concedidos em indenizações por danos morais sob a justificativa de impedir valores irrisórios ou exagerados. É o que vemos da explicação publicada: "Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada. "
Em primeiro lugar, entendemos que não é possível reavaliar o valor dos danos morais sem reapreciar provas. Para ilustrar, basta ver se é possível saber se uma indenização foi fixada de forma exagerada ou irrisória sem consultar as bases fáticas do processo, e aí enfrentar novamente as provas, atribuindo ou não a elas novos valores. Como saber se uma situação de fato que envolvem as partes de um processo é assemelhada a de outro, no intuito de "uniformizar os valores de danos morais", sem reapreciar as provas nele contidas? Pensamos que nesta tarefa o STJ está contrariando sua própria súmula 7.
Todavia, situação mais grave que ferir súmula do próprio Tribunal, como nos referimos no parágrafo anterior, ocorre ao se oferecer ao mercado, às partes, ao público e aos jurisdicionados em geral a expectativa de valor certo e prefixado para indenizações nos julgamentos que tenham como fim "uniformizar valores de danos morais". É grave porque fornece ao ofensor oportunidade de previamente calcular se compensa ou não ofender moralmente alguém ou ainda, e o que é pior, repassar o valor já sabido do dano aos seus preços.
A conduta não ética, traduzida nesse pensamento, deve ser mantida fora do cogitável. Por isto, pensamos que valores de indenizações, por danos morais ou não, devam sempre representar uma surpresa para o ofensor.