Alteração no Código Civil: registro quando sócio incapaz

Já está em vigor alteração no Código Civil que insere um § 3º ao artigo 974, regrando a forma de registro público de contratos e alterações de sociedade integrada por sócio incapaz. Veja diretamente na fonte por aqui. Ou leia a inserção a seguir: " § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.”